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DOC. 269.8545.7104.1198

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CARACTERIZADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA Da Lei 6.369/12, art. 4º E DO ENUNCIADO 27 DO FETJ. APLICAÇÃO DO CPC, art. 98, § 6º. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação revisional de débito cumulada com indenizatória, indeferiu a gratuidade de justiça. 2. Embora tenha alegado nas razões recursais não ter condições de arcar com as despesas do processo, o agravante juntou aos autos originários declarações de imposto de renda que demonstram os rendimentos recebidos no cargo de Sargento da Polícia Militar, de montante incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira. 3. Em relação aos seus rendimentos líquidos demonstrados em contracheque, o entendimento deste E. Tribunal é de que os empréstimos contraídos por vontade própria e o endividamento ocasionado por má gestão de orçamento não podem servir de escusa para eximir a parte do pagamento das despesas processuais. 4. Conjunto probatório colhido que não evidencia a situação financeira alegada pelo agravante, bem como a impossibilidade, ainda que passageira, em suportar as despesas do processo sem que haja inevitável prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 5. Inexistência de elementos que evidenciem os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 6. Possibilidade de parcelamento das custas, conforme o art. 4º da Lei Estadual 6.369/2012 e o Enunciado 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. 7. Concessão ao agravante do parcelamento das custas processuais e taxa judiciária em cinco parcelas iguais e sucessivas, tendo em conta o valor da causa, nos termos do CPC, art. 98, § 6º, que se mostra adequado à situação do caso concreto, assegurando o acesso à Justiça, cujo princípio encontra-se contido no CF/88, art. 5º, XXXV. 8. Recurso desprovido, deferindo-se de ofício o recolhimento parcelado das custas processuais e taxa judiciária.

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