TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA O CASO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSÁRIA CORREPONDÊNCIA COM A FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DO REFERIDO VÍNCULO. PARCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que estabeleceu o quantum da obrigação alimentícia devida pelo genitor à filha menor no patamar de 20% de seus rendimentos brutos, efetuados apenas os descontos legais, e com incidência sobre 13º salário, férias, horas extras e outras verbas de caráter remuneratório, com a reserva de idêntico percentual sobre as verbas decorrentes do FGTS e rescisão do contrato de trabalho a que o alimentante fizesse jus, ou, em caso de ausência de vínculo formal de emprego, em 20% de um salário mínimo nacional. Pretensão recursal direcionada à reforma parcial da sentença para a elevação da verba alimentar, para a hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, que merece ser parcialmente acolhida. In casu, verifica-se que a plena possibilidade do alimentante de arcar com prestações alimentícias, em caso de ausência de vínculo empregatício, em percentual mais elevado do que aquele estipulado na sentença. Registre-se, de plano, que houve a fixação de um valor ínfimo de pensionamento, incapaz de garantir o mínimo para o sustento digno da menor. De outro lado, nota-se que o alimentante exerce atividade laboral com vínculo empregatício junto a MA ELETROMECÂNICA e que aufere rendimentos mensais líquidos que giram em torno de R$2.600,00. Nesse contexto, há de se destacar a necessidade de que haja uma correspondência entre os percentuais dos alimentos, notadamente a fim de evitar que os alimentantes busquem o ingresso no mercado informal, ou mesmo a saída dele, a fim de furtar à aplicação do maior percentual alimentar estabelecido, com vistas à diminuição do quantum da prestação. No presente caso, como o percentual para o caso de existência de vínculo empregatício foi arbitrado em 20%, o que equivale a R$520,00, deve ser estipulado o montante equivalente a 35% de um salário que, atualmente, corresponde a R$531,10. E, não se pode ignorar, igualmente, que o alimentante é um homem jovem, de 25 anos de idade, e bastante saudável, com pleno potencial de trabalho. Além disso, não possui outros filhos ou despesas extraordinárias demonstradas neste processo. Cabível, assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a majoração da verba alimentar, ainda que não na extensão pretendida pela apelante. Sentença que comporta parcial provimento com a elevação da prestação alimentícia, para o caso de inexistência de vínculo empregatício, ao patamar de 35% do salário mínimo nacional. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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