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DOC. 270.4276.8857.9126

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.

Réus condenados da seguinte forma: I) WILLIAM: pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; e art. 158, §1º, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. II) GLEISON: pelos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; art. 158, §1º; e art. 304, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. III) THIAGO: pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima. DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminar. Rejeitada. Não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da prisão em flagrante, ao argumento de que os agentes policiais teriam agido com violência ao pender os acusados. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante encontram-se superadas, com a conversão em preventiva, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Ademais, não restou devidamente comprovado o abuso ou excesso policial apontado pela Defesa técnica, valendo destacar que tais atos podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal dos acusados. Mérito. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria dos crimes evidenciadas no consistente conjunto de provas. Após regular instrução, restou provado que os acusados (WILIIAM e GLEISON), exceto THIAGO, praticaram, em comunhão de ações e desígnios, os crimes de roubo majorado, na medida em que subtraíram dois aparelhos celulares, de propriedade das vítimas Ezequiel e José, funcionários do estabelecimento comercial «Cerâmica Vulcão". Provou-se, também, que todos os réus praticaram o crime de extorsão, ao constranger a vítima Diego, proprietário do comércio acima mencionado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como condição para o funcionamento da citada empresa. Em relação ao apelante GLEISON também provou-se a prática do crime de uso de documento falso, na medida em que, durante a abordagem policial, ele identificou-se como funcionário do DEGASE-RJ, apresentando uma identidade funcional falsa, um revólver e um documento de registro do SINARM, referente ao revólver. Apurou-se, também, que os réus, exceto THIAGO, irmanados em ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em espécie e 01 (um) aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Henrique, de igual modo, subtraíram R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) em espécie de propriedade da vítima Danilo. A atuação dos três réus no CRIME DE EXTORSÃO está evidenciada nos depoimentos das testemunhas e vítimas, bem como na confissão do corréu WILLIAM, pois conforme destacado pelo sentenciante, a vantagem ilícita (quantia de 30 mil reais) foi exigida presencialmente e por ligação telefônica, sendo irrelevante identificar qual dos acusados fez a exigência verbalmente, pois todos, simulando serem policiais, constrangeram o proprietário do estabelecimento. Os acusados se conheciam e foram presos em flagrante, no local estabelecido para a entrega da quantia exigida, após os policiais serem, previamente, acionados pelo proprietário do estabelecimento comercial em questão, com a descrição dos veículos por eles utilizados. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS praticados pelos réus WILLIAM e GLEISON, demonstrados através dos depoimentos das vítimas, prestados em Juízo. As majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo estão devidamente comprovadas, nos depoimentos das vítimas, bem como na apreensão e perícia da arma de fogo apreendida no carro utilizado pelos réus. Configurado o DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO dirigido ao acusado GLEISON, consoante depoimento do policial Igor no sentido de que, no momento de sua prisão em flagrante, o réu GLEISON se identificou como funcionário do DEGASE e apresentou uma carteira funcional e, posteriormente, em contato com o DEGASE, foi negado que o acusado pertencesse ao quadro de funcionários daquele órgão. Descabido o pleito de incidência do princípio da consunção, com absorção do delito de uso de documento falso pelas demais infrações penais, por se tratar de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, o que perfeitamente se constata pela mecânica dos fatos relatados de forma coerente pelas vítimas e pelos policiais. DO RECURSO MINISTERIAL. Pedido de condenação de todos os acusados pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP). Não acolhimento. Inexistem nos autos provas seguras de que os apelados estavam associados de forma permanente e estável, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados, ou seja, outros crimes além daqueles apurados nestes autos. Inviável o pleito de condenação do apelado THIAGO também pelos crimes de roubo majorados. Dos depoimentos das vítimas do roubo, não é possível inferir que o recorrido esteve presente no Areal na parte da manhã, quando os outros agentes criminosos subtraíram os pertences dos funcionários e motoristas que se encontravam no local. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. DA DOSIMETRIA. Resposta penal irretocável. A exasperação da pena inicial do crime de extorsão restou devidamente justificada na culpabilidade dos réus, diante da evidente reprovabilidade do comportamento dos mesmos, que se apresentaram às vítimas como policiais, usando uniforme da polícia, conforme relato das vítimas e das testemunhas. No tocante aos demais delitos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Mantido o regime prisional FECHADO, em observância ao art. 33, §2º, «a», do CP e às circunstâncias do caso concreto. Esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.

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