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DOC. 270.5374.7094.6775

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. VISÃO MONOCULAR.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, verifica-se que os trechos transcritos atendem às exigências da Lei 13.015/2014 . Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. VISÃO MONOCULAR. TRANSCENDÊNCIA . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar provável contrariedade à Súmula 443/TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. VISÃO MONOCULAR. No recurso de revista, foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que apresentam a tese de que a visão monocular não seria doença grave que ensejaria estigma ou preconceito e, como consequência, a tese de que o ônus da prova seria da reclamante. Ainda nos trechos transcritos não há fundamentação que demonstre prova contra a reclamante nem confissão real da reclamante, mas a interpretação das alegações da petição inicial pelo TRT com a presunção contrária à reclamante. A fundamentação da Corte regional constante nos trechos transcritos é suficiente para debater a matéria, especialmente considerando a viabilidade do enquadramento da visão monocular na hipótese da Súmula 443/TST, o que leva à presunção da dispensa discriminatória com a distribuição do ônus da prova contra o reclamado. A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência visual, conferindo às pessoas nessa condição os mesmos direitos previdenciários de quem tem a deficiência visual completa. Antes da legislação federal, a jurisprudência dos tribunais brasileiros já fazia tal enquadramento. Conforme a OMS, a visão monocular ocorre quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, o que compromete noções de distância, profundidade e espaço, prejudicando a coordenação motora e o equilíbrio. Trata-se, pois, de doença grave em tese passível de suscitar estigma ou preconceito. Em favor da reclamante vale lembrar a vedação da dispensa por motivo discriminatório, nos termos da Lei 9.029/1995, art. 4º, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2007 (Decreto 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) . O acórdão do TRT é contrário à Súmula 443, no seguinte sentido: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . No caso concreto, condena-se o reclamado ao pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento entre a dispensa sem justa causa e a data da prolação da sentença (porque esta foi a determinação da Vara do trabalho e a trabalhadora não interpôs recurso ordinário), bem como a indenização por danos morais decorrente da dispensa, nos termos da sentença. Esclareça-se que a indenização por danos morais foi fixada na Vara do Trabalho (sem recurso ordinário pela reclamante) em R$ 10 mil, considerando a dispensa discriminatória e o fato de a reclamante ter ficado desempregada em situação de fragilidade ainda no curso da pandemia de Covid-19. Recurso de revista a que se dá provimento.

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