TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 4º E DA SÚMULA 353/TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - A
Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, por considerá-lo incabível, ante os termos do CLT, art. 896-A, § 4º e da Súmula 353/TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra esses fundamentos, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da matéria fundo, qual seja, competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face de empresa em recuperação judicial. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422/TST, I. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353/TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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