TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não é possível constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional», consigna que as provas dos autos, de fato, são inequívocas «quanto à inexistência de vinculação entre a doença e as atividades profissionais» . Assim, concluiu o Regional que, «sem prova dos elementos da responsabilidade civil, indevida indenização por danos morais e materiais na modalidade de pensão vitalícia» . Importante esclarecer, ainda, que o acórdão regional é categórico ao afirmar que «não há prova de que o autor que tenha sido beneficiário do auxílio doença de natureza acidentária a atrair as disposições aa Lei 8.213/91, art. 118, na realidade a carta de concessão de benefício demonstra a percepção do auxílio B31.» Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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