TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A e do delito do art. 147 do Código Pena, em concurso material, resultando a soma das penas em 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, com a concessão do sursis pelo prazo de 02 anos, com fulcro nos arts. 77 e 78, ambos do CP. Pretensão absolutória que não se acolhe. Materialidade e autoria comprovadas. Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima e os policiais militares, que atenderam a ocorrência, confirmaram os fatos narrados na denúncia. O réu, utilizando-se de um facão, ameaçou matar a ofendida, sua irmã. Configurado o crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, na medida em que, ciente da existência das medidas protetivas de urgência, ele ameaçou a vítima, descumprindo decisão judicial. Eventual embriaguez não autorizam o acusado a atuar de tal modo. Aliás, este é o ensinamento trazido pelo art. 28, I e II, do CP, ao dispor que a emoção e a embriaguez não excluem a imputabilidade penal. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.
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