TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DO GRAVAME. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em Exame: 1. Embargos à execução fiscal de débitos de IPVA opostos por instituição financeira, relação a algumas Certidões de Dívida Ativa (CDA) por fatos geradores ocorridos após a baixa dos gravames. Sentença de parcial procedência da ação, extinguindo a execução fiscal em relação aos débitos cujos fatos geradores ocorreram após a baixa do gravame no SNG. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade solidária da instituição financeira pelo pagamento do IPVA, considerando a propriedade resolúvel dos veículos em contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, após a baixa do gravame no SNG. III. Razões de Decidir: 3. Nos termos da CF/88, art. 155, III, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículos automotores. A Lei Estadual 13.296/2008 prevê que o titular do domínio ou possuidor a qualquer título é responsável solidário pelo pagamento do IPVA; 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA até a efetiva transferência do domínio; 5. A responsabilidade pelo pagamento não subsiste em relação aos fatos geradores ocorridos após a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG, que se equipara à notificação prevista no CTB, art. 134. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira é responsável solidária pelo pagamento do IPVA durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. 2. A baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames equivale à comunicação de transferência de propriedade para fins de responsabilidade tributária.
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