TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que argui a ocorrência de nulidades, relacionadas à suposta ilicitude da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia e ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Instrução revelando que Policiais Militares em patrulhamento na localidade do «Condomínio II», bairro «Bananeiras», avistaram o acusado (reincidente específico) parado, sozinho e inquieto, portando uma sacola, em conhecido ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa do «Comando Vermelho», palco de confronto armado entre policiais e traficantes em ocorrência anterior, pelo que procederam à abordagem e verificaram que a sacola continha material entorpecente variado, endolado e customizado (248g de maconha + 82g de cocaína), além de trinta reais em espécie. Abordagem feita pelos Policiais que, nesses termos, foi justificada pelas caraterísticas do evento, evidenciando um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipótese autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. STJ que, recentemente, reputou válida a revista pessoal tendo como «como pressuposto o fato de que o agravante estava sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e dá sustentáculo à medida, na qual apreendidas porções de maconha, cocaína e crack". Segunda preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o réu optou pelo silêncio na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Último tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que também não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade», tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova», cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve parcialmente em favor do recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (controlado por facção criminosa), bem como a quantidade e diversidade do material apreendido, endolado e customizado. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a comportar parcial ajuste. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Confissão informal que, na linha da orientação do STJ, «somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial» (STJ). Todavia, à míngua de impugnação pela parte contrária, e em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido, na fase intermediária, o reconhecimento da atenuante da confissão (ainda que informal) e sua compensação com a agravante da reincidência, tal como operado pela instância de base. Quantitativo de pena que inviabiliza a concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP» (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, para redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.
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