Carregando…

DOC. 271.7493.8756.2759

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS INDICADOS NA ÍNTEGRA.

Esclareceu-se, em decisão monocrática, que a parte indicou na íntegra o acórdão de embargos de declaração em que se consubstancia o prequestionamento. Registrou-se que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional hipoteticamente teria deixado de se manifestar torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do CLT, art. 896, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS) . TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL APTOS A NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da Súmula no 126 do TST . Com efeito, este Relator explicitou que, no caso, a Corte Regional consignou que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o autor laborou em condições insalubres pela exposição a agentes químicos (agrotóxicos). Consignou-se que, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, REFEITÓRIOS E ÁGUA POTÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A hipótese trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, uma vez que não havia banheiros, refeitórios e água potável disponibilizados pela reclamada aos seus empregados, o que obrigava os trabalhadores a realizarem suas necessidades fisiológicas a céu aberto, caracterizando a condição degradante e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, com base no contexto delineado pelo Regional, é possível identificar, nitidamente, neste caso, a responsabilidade subjetiva da reclamada pela situação degradante a que eram submetidos seus trabalhadores, na modalidade culposa. Agravo desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito