TJSP. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de bloqueio de valores referentes à prestação de venda de porção ideal de imóvel rural deferido pelo MM. Juízo «a quo". Inviabilidade neste caso concreto, pois a r. decisão agravada foi proferida no dia 23 de julho de 2024 e os agravantes tiveram efetiva ciência de seu advento no dia 29.07.2024, ao passo que o valor da respectiva prestação se venceria no dia 30.07.2024. Ademais, as prestações que os agravantes percebem em razão dessa venda e compra se vencem uma vez por ano, conforme estabelecido em cláusula inserta no respectivo contrato. Neste contexto, é certo que os valores correspondentes à prestação a ser percebida neste ano de 2024 já se encontravam comprometidos. Assim, se mantido o bloqueio os agravantes certamente sofrerão sérios prejuízos, de difícil e incerta reparação. Motivos por que se reforma a r. decisão agravada para o fim de obstar o bloqueio desse específico valor. Tudo sem prejuízo, porém, para a penhora de bens e/ou direitos de créditos diversos ou para que eventual bloqueio atinja o quantum que terão os agravantes a receber, quanto ao mencionado contrato, ainda no ano de 2025 ou em data posterior, situações a serem aferidos pelo MM. Juízo singular. Recurso conhecido e provido.
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