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DOC. 272.0063.4553.7408

TJRJ. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS ANTIGOS MUTUÁRIOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM NOME DO CREDOR (BANCO BRADESCO S/A). AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA PELA AGRAVADA. ESCRITURA LAVRADA EM 04 DE ABRIL DE 2022. BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E. CORTE.

Alegam os Agravantes, em resumo, a existência de nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Bradesco, já que a referida encontra-se quitada. Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida pelos autores, a teor do CPC, art. 300. Ausência de probabilidade do direito invocado no presente recurso, já que o imóvel em questão foi arrematado pela agravada em hasta extrajudicial, após a propriedade do bem ter sido consolidada em favor da credora fiduciária (Banco Bradesco S/A), ante a inércia da genitora dos recorrentes em purgar a mora. Não socorre aos Agravantes a aplicação do art. 313, V, letra «a», do CPC, cuja prejudicialidade não advém da mera distribuição da demanda, sendo necessária a existência de algum ato judicial que indique a probabilidade do pleito recursal, o que não se verifica, no caso em tela. Na verdade, o direito a ser tutelado é da parte recorrida (de propriedade), devendo ser dirimida em via própria (perdas e danos) eventual questão afeta a danos e/ou ressarcimento de benfeitorias. Decisão concessiva da tutela de urgência que não se afigura contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, com fulcro no verbete 59 da Súmula desta E. Corte. Precedentes. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso. art. 932, IV, letra «a», do CPC.

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