TJMG. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - MONTANTE INDENIZATÓRIO - JUSTA INDENIZAÇÃO APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA- CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em ação de desapropriação, o justo preço da indenização consiste naquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado. - Ausente no processo qualquer dado que possa infirmar as conclusões do perito judicial, a importância indicada no laudo de avaliação deve ser tida como justa indenização. - No julgamento da ADI 2.332, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual os juros compensatórios não incidem nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. - Nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, os juros de mora equivalem a 6% ao ano, e são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. - A correção monetária deve incidir a partir do laudo de avaliação do bem, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ. - Fixada a indenização em valor superior ao ofertado, considera-se vencida a expropriante, que deverá arcar com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais (art. 30, do Decreta Lei 3365/41). - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença (art. 27, do Decreta Lei 3365/41).
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