TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.
Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. 2. A discussão consiste em saber se há relação de emprego entre os litigantes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido da existência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do preenchimento dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Consignou que [...] o autor ainda juntou aos autos comprovante de pagamento referente ao trabalho prestado (ID. a5d2918). Portanto, é possível verificar a estipulação de valores repassados ao autor como contraprestação ao serviço, pelo que a ré não logrou êxito em comprovar que tal montante não possuía natureza salarial. Também, irrelevante que o pagamento tenha sido diário (por dia trabalhado) e que o trabalhador prestasse serviços a terceiros, ressaltando-se que de qualquer modo, presente a onerosidade e que a exclusividade não é requisito da relação de emprego. Outrossim, cumpre destacar que o autor submetia-se ao cumprimento de jornada de trabalho (ID. 9ffb86d), portanto, também presente o requisito de não eventualidade, característico da relação empregatícia. No que tange à subordinação, entendo igualmente comprovada a presença de tal requisito, na medida em que, a partir do conteúdo das trocas de mensagens no aplicativo WhatsApp, verifica-se que a demandada informou ao autor sobre as condições do trabalho, especificamente que seria nos ‘mesmos moldes’ do anterior. Isso implica reconhecer que já havia sido estabelecido previamente quais tarefas o trabalhador deveria executar «. 4. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos extrapatrimoniais ante o inadimplemento de verbas rescisórias. 3. No caso, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da presunção de prejuízos advindos do inadimplemento das verbas rescisórios, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante do entendimento desta Corte Superior. 4. Nesse sentido, predomina que o simples inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera dano extrapatrimonial in re ipsa, devendo ser comprovado prejuízo ou abalo sofrido pelo recorrido, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
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