TST. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUIDA PELA AGRAVADA EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Nas razões do agravo de instrumento, verifica-se que o agravante apresentou os fundamentos pelos quais entende deve ser reformada a decisão agravada. Assim, verificado que o agravo de instrumento encontra-se fundamentado, não se há falar na aplicação da Súmula 422/TST. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. No caso, o recorrente não atentou para o requisito contido no, III do § 1º-A do CLT, art. 896 . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamentos diversos. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 297/TST. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. No caso, o recorrente não atentou para o requisito contido no, III do § 1º-A do CLT, art. 896, deixando de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. No caso, o recorrente não atentou para o requisito contido no, III do § 1º-A do CLT, art. 896, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TOLERÂNCIA DA TOMADORA COM O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA. HORAS EXTRAS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas no tocante às horas extras. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido.
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