TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão da promoção por merecimento, faz-se necessário o cumprimento do requisito relativo à avaliação do mérito, pois tal benefício se constitui em vantagem de caráter subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, somente podendo ser avaliado pela empregadora, o que não ocorreu no caso concreto, segundo se extrai do acórdão regional. Assim, incide como óbice ao processamento da revista a diretriz da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Conforme exposto no tópico anterior, a concessão das promoções por merecimento, de cunho subjetivo e comparativo, e cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, ainda que relacionada à existência de avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, condiciona-se também a outros critérios estabelecidos no regulamento empresarial, tais como solicitação da chefia, o qual também não foi preenchido, segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, em que as premissas fáticas delineadas pelo Regional não evidenciam a necessária concretude e real probabilidade de concessão das promoções por merecimento ao reclamante, é inviável concluir-se pela existência de direito à indenização pela perda de uma chance, mormente diante da inexistência de prática de ato ilícito pela agravada. Assim, ilesos os dispositivos apontados e inespecíficos os arestos colacionados para confronto de teses, nos termos da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente »), de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ». 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação, questão não elencada no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 4. Desse modo, o acórdão recorrido, ao desconsiderar a previsão coletiva que afastou expressamente a natureza salarial da parcela em debate, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
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