TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. ITEM I DO TEMA 19 DA TABELA DE REURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL EM RELAÇÃO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1.
Nos termos do item I do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, «a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente». 2. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, não foi ultrapassada a jornada semanal de 44 horas, é insuscetível de reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, pois, ao condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas destinadas à compensação, estabeleceu entendimento em consonância com a tese edificada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.
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