TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 2. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que « a jornada apontada pelo autor na petição inicial colide com a jornada indicada nos documentos do contrato de trabalho (ficha funcional e acordo de compensação de jornada), todos assinados pelo reclamante e não invalidados por nenhum outro meio de prova. Tendo a empresa carreado aos autos documentos firmados pelo reclamante com registro de jornadas diversas daquelas informadas pelo autor, os quais não foram desconstituídos em seu valor probante, prevalecem como verdadeiros ». 3. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas, que permitiram a presunção de veracidade da jornada cumprida pelo empregado. 4. Destarte, segundo a inteligência do CPC, art. 345, IV, a presunção não se concretiza quando as alegações de fato formuladas pela parte autora estiverem em contradição com prova constante dos autos. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.
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