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DOC. 273.6142.0505.5930

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REJEIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE - PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO AUTOMATICO DA CONDENACAO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1.

Conforme dispõe a Súmula 523/STF, «No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Além disso, eventual divergência quanto às estratégias de defesa do atual defensor não significam necessariamente a deficiência da defesa do seu antecessor e, tampouco, acarretam a nulidade do feito, sobretudo quando se observa que foram resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além de não restar comprovada a ocorrência de qualquer prejuízo ao réu, como na espécie. 2. É incabível a abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal após a conclusão da instrução probatória e prolação de sentença condenatória, se os fatos imputados ao acusado se deram antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime e se em nenhum momento a defesa se insurgiu acerca do não oferecimento do benefício, transcorrendo a ação penal regularmente, vindo tal tese a ser apresentada somente nessa fase recursal, haja vista que tal instituto tem por finalidade evitar a instauração e tramitação desnecessárias da ação, não sendo aplicável neste momento, quando todo o procedimento já encerrou. 3. Constatado que a pena privativa de liberdade foi fixada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no CP, art. 59, sendo devidamente f undamentada pelo MM. Juiz a quo a sua aplicação um pouco acima do mínimo legal em virtude da apreciação desfavorável da culpabilidade do acusado e das circunstâncias do delito, descabida a sua redução. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo-se, pois, a sua redução. 6. Sendo a reprimenda corporal concretizada em patamar superior a quatro anos, não há que se cogitar em abrandamento do regime prisional para o aberto, impondo-se, pois, a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, «b», do CP. 7. Encontra-se em conformidade com a lei a condenação à perda do cargo público exercido pelo denunciado, pois atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos para a aplicação do art. 92, I, «a» e «b» do CP. V.V. A perda do cargo/função pública não é efeito automático da condenação, consoante previsto no parágrafo único do CP, art. 92, com redação vigente ao tempo dos fatos, devendo-se examinar, além do preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei, a sua conveniência no caso concreto, sendo imprescindível, além disso, pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, desde a peça acusatória, para que sobre a questão seja exercida a mais ampla defesa e o contraditório, o que inocorre na espécie, sendo de rigor, dessa forma, o seu afastamento.

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