TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AVOCAÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
Sentença que julgou improcedente a pretensão de anulação do ato administrativo avocatório praticado pelo Secretário no bojo de procedimento administrativo. Inconformismo da parte autora. Afastada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que o magistrado apontou os fundamentos que ensejaram sua conclusão. Tema 339 do STJ. O ato de avocação está amparado pelo Decreto 2.473/79, art. 124, III. O Secretário de Estado de Fazenda fundamentou a decisão avocatória em motivos relevantes, discorrendo sobre a existência de reiterados pedidos do apelante, que contribuem para acúmulo de processos e impedem a execução dos débitos. Não há que se falar em violação do devido processo legal ou interrupção prematura do processo administrativo, já que o processo diz respeito a compensação tributária não equivale a recusa de recebimento de tributos. Assim, não há supressão de instância, já que não verificada as hipóteses do Decreto 2.473/1979, art. 69. Não demonstrada a invalidade do ato avocatório, inacolhível a pretensão de anulação. Afasta-se, ainda, a pretensão de que o Secretário se abstenha de realizar futuras avocações, sendo prerrogativa própria e não sendo possível decisão que envolva situações futuras. Precedentes. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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