TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente e, no mérito, foi dado provimento ao recurso . No caso, nos termos da decisão agravada, no sentido de que, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia « independentemente de sua origem «. Consoante o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários, quando ainda em vigor o CPC/1973, o que não é o caso dos autos. Conforme consignado na decisão agravada, impõe-se a observância do CPC/2015. Ficou registrado na decisão monocrática atacada que a penhora sobre os salários do executado não é considerada ilegal, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º . Transcreveram-se precedentes nesse sentido na decisão agravada . Agravo desprovido .
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