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DOC. 274.0503.4612.6635

TJSP. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LOCATÍCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1-

Sentença recorrida julgou extinto o cumprimento de sentença por reconhecer de ofício a prescrição da pretensão executiva de débito locatício. 2- As alegações da apelante de que o Juízo a quo não poderia extinguir o processo por falta de bens penhoráveis ou que ela nunca deixou de dar andamento no processo e providenciou diligências para localização de bens penhoráveis não são aptas a afastar a prescrição fatalmente ocorrida no caso concreto. 3- A sentença judicial pela qual busca a apelante executar transitou em julgado em 28/5/2013 e o cumprimento de sentença foi protocolizado apenas em 23/5/2019, ou seja, após quase seis anos do mencionado trânsito em julgado. Caracterizada a prescrição da pretensão executiva ou executória. Intelecção das regras do art. 206, § 3º, I do Código Civil e do enunciado da Súmula 150/STF. 4- Sentença mantida per relationen, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso de apelação não provido

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