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DOC. 274.4118.2391.1650

TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL -

Ação civil pública ajuizada pela UNIÃO FEDERATIVA DE ESTETICA, MEDICINA ALTERNATIVA E COSMETOLOGIA DO BRASIL pretendendo, em síntese, o afastamento da (suposta) exigência de apresentação comprovante de responsabilidade técnica emitido por Conselho Profissional como condição para o exercício da profissão de Esteticista e Cosmetólogo - Ausência de interesse de agir - Comprovação nos autos que os órgãos de vigilância sanitária estaduais não exigem que o Esteticista e Cosmetólogo apresente Registro Técnico como condição para o exercício de sua profissão, ou para a obtenção do licenciamento sanitário do estabelecimento no qual se exerce unicamente as atividades descritas na LF 13.643/18 - Responsabilidade técnica que, ademais, decorre diretamente do LF 13.643/18, art. 6º, I, que regulamenta a referida profissão em âmbito nacional - Afastamento da preliminar que se pautou em hipótese não alegada na inicial, qual seja, a possibilidade [ou não] de exercício de atividades privativas de profissionais da saúde por esteticistas, sem a apresentação de comprovante de responsabilidade técnica - Juiz que decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (CPC, art. 141) - Exigência contida na Portaria CVS 1/2024 que não se aplica à causa de pedir inicial - Ausência de interesse de agir verificado - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Recurso prejudicado.

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