TJRJ. Embargos à Execução. Contrato de plano de saúde. Cobrança. Cláusula contratual abusiva. Nulidade. Apelações desprovidas. 1. Adotada a teoria finalista mitigada, a relação entre as partes é de consumo. Há vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da segunda apelante, porquanto a primeira apelante é administradora do seguro saúde e detentora de todos os documentos e informações do plano. Precedente dessa Corte em caso análogo. 2. Segunda apelante que manifestou expressamente, aos 08.10.2020, o desejo de não mais permanecer no contrato de saúde entelado. 3. Cláusula contratual que determina aviso prévio de 60 dias para o consumidor se desligar do plano. 4. Cláusula que afronta a liberdade de escolha do consumidor e traz vantagem exagerada para a apelante. Nula, portanto, a cláusula impugnada. 5. O art. 17, parágrafo único, da RN . 195 da ANS, foi anulado pela Resolução da ANS . 455, de 30.03.2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da ACP . 0136265- 83.2013.4.02.51.01. 6. Assim, a cobrança relativa ao mês de outubro de 2020 não passa no controle das normas do CDC. 7. Por outro lado, no tocante à mensalidade de setembro, período de competência de 19.09.2020 a 18.10.2020, vencida aos 21.09.2020, entendo que essa é devida. O serviço ficou à disposição dos colaboradores da segunda apelante durante o referido período. Ademais, a mensalidade não foi quitada no vencimento pela segunda apelante, de modo que já estava inadimplente quando requereu o cancelamento do contrato aos 08.10.2020. 8. Apelações a que se nega provimento.
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