TJSP. Agravo em execução. Recurso ministerial contra decisão que julgou extinta a pena corporal pelo cumprimento, bem como julgou extinta a punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa, mediante concessão de indulto, com fulcro no Decreto 11.846/2023. Rejeição da preliminar de incompetência do Juízo da 4ª Vara das Execuções da Capital. Competência territorial, de natureza relativa e sujeita a prorrogação. Prejuízo não demonstrado. Inexistência de nulidade. Precedentes. Descumprimento das condições do regime aberto configurado. Impossibilidade de extinção da pena corporal. Sentenciado que embora formalmente cientificado das condições estipuladas para o cumprimento da pena no regime aberto, não compareceu perante o Juízo das Execuções, não sendo possível, assim, considerar como tempo de efetivo cumprimento da pena o período decorrido desde então, e até o dia em que foi preso em flagrante pela prática de novo crime (23/05/2021). Interrupção do cumprimento da pena somente no período do não comparecimento no Juízo das Execuções. Tempo de encarceramento, desde a prisão em flagrante pela prática de novo crime, que foi utilizado no cômputo do cumprimento das reprimendas corporais impostas. Indulto da pena de multa. Ausência de comprovação de distribuição de ação executiva da multa. Art. 2º, X do referido Decreto que permite a concessão do indulto da pena de multa, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, quando constatado que o valor da pena pecuniária não seja superior ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Condenação ao pagamento da pena de multa decorrente da prática de crime de roubo majorado, não catalogado como delito impeditivo pelo Decreto 11.846/2023. Requisitos preenchidos. Manutenção da concessão do indulto da pena de multa. Agravo ministerial provido em parte, para cassar a decisão recorrida, na parte que julgou extinta, pelo cumprimento, a pena privativa de liberdade imposta nos processos 0049614-28.2017.8.26.0050 e 0011538-13.2015.8.26.0176, tendo em conta que houve a interrupção do cumprimento da pena no período de 02/05/2019 a 23/05/2021, expedindo-se mandado de prisão no regime semiaberto
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