TJRJ. Apelação Cível. Ação de interdito proibitório com requerimento de antecipação de tutela. Pretensão de nulidade dos atos administrativos que embargaram as obras no imóvel dos autores com a aplicação de multa. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do procedimento administrativo que fundamenta os autos de embargo da obra, de constatação e de infração, bem como para condenar os réus a se absterem de praticar qualquer ato tendente à demolição do imóvel ou que configure turbação à posse dos demandantes exercida sobre o imóvel. Inconformismo do INEA. 1. Auto de embargos à obra de construção no imóvel dos autores que tem como fundamento o Decreto 9802/87, art. 2º, que cria a Área de Proteção Ambiental de Mangaratiba, bem como o art. 7, da Lei 3467. 2. Decreto 9802/87, art. 2º, que proíbe a construção de edificações na área em que está localizada a APA de Mangaratiba. 3. Autores que juntam aos autos documentos emitidos pelo INEA e pelo Secretário de Meio Ambiente à época que declaram que outros imóveis situados no mesmo local não estão inseridos em área de preservação ambiental permanente, não sendo área de restrição ambiental. 4. INEA e Município de Mangaratiba que não comprovam nos autos que o imóvel objeto da lide situa-se na APA de Mangaratiba. 5. Inaplicabilidade do Decreto 9802/87. Nulidade dos autos de embargo da obra, de constatação e de infração. 6. Pedido de que os réus se abstenham da prática de qualquer ato tendente à demolição do imóvel ou que caracterize turbação da posse que não merece prosperar. Obra construída sem a devida licença. 7. Não havendo nos autos nenhuma prova de regularização da obra, não se pode impedir o Poder Público de praticar atos tendentes à demolição do imóvel, esteja ele localizado em área de proteção ou não. Parcial provimento do recurso.
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