TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 147 c/c 61, II, «f» do CP, n/f Lei 11.340/06. Pena de 01 mês e 10 dias de detenção em regime aberto, concedido sursis pelo prazo de 02 anos. Narra a denúncia que, no dia 28/07/2022, o apelante, de forma livre e consciente, no contexto de violência doméstica, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, Aline Ramalho Loureiro Garcia, dizendo ao seu filho: «DIZ A ESSA FILHA DA PUTA, QUE O QUE É DELA ESTA GUARDADO. VOU COMPRAR 100 REAIS DE FLORES PARA COLOCAR EM SEU CAIXÃO". SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição por insuficiência probatória, bem como por atipicidade da conduta: Materialidade positivada. Registro de ocorrência. Autoria induvidosa. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. A versão apresentada pela vítima se coaduna com o acervo probatório, inclusive com o depoimento, em juízo, do namorado da vítima, à época dos fatos. Prova oral confirma a autoria do injusto de ameaça. Agiu com intenção de infundir temor a vítima. Constata-se que a vítima ficou amedrontada, restando assim, caracterizado o crime de ameaça. De ofício, diminuição da fração aplicada para a agravante prevista no art. 61, II, «f» do CP: Merece reparo a fração de aumento aplicada, uma vez que, conforme jurisprudência dominante, na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante, incidente sobre a pena-base. Da nova dosimetria: Na primeira fase, mantenho a pena-base aplicada pelo magistrado sentenciante, ou seja, 01 mês de detenção; Na segunda fase, aumento a pena-base em 1/6, em razão da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, fixando a pena intermediária em 01 mês e 05 dias de detenção; Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 01 mês e 05 dias de detenção. Mantido os demais termos da sentença. Do prequestionamento: Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Reforma parcial da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. De ofício, diminuição da fração aplicada para a agravante prevista no art. 61, II, «f» do CP, repousando a pena em 01 mês e 05 dias de detenção em regime aberto, concedido sursis pelo prazo de 02 anos.
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