TJRJ. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por dano moral. Ampla. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Pretensão fundada em cobrança indevida em decorrência da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 2020/1822387, no valor de R$ 10.839,77. Sentença de procedência que anulou o TOI impugnado e seus consectários, condenou a ré a devolver os valores cobrados, indevidamente, de forma dobrada, além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Irresignação da ré. Controvérsia recursal limitada ao cabimento do cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do respectivo débito e se a conduta da ré ao lavrar o TOI e efetuar a cobrança quanto ao consumo recuperado, configuraria ato ilícito a justificar a condenação por dano moral, bem como a sua devida proporção. Razões de decidir. 1) A lavratura de TOI, por si só, não é suficiente para comprovar as irregularidades do medidor de energia elétrica. Súmula 256/TJRJ. 2) Muito embora os registros de consumo da unidade tenham se mostrado reduzidos em alguns períodos indicados no TOI, não houve consumo zerado que pudesse evidenciar e justificar, por si só, a atribuição de irregularidade ao consumidor. 3) No caso presente, não foi realizada a prova pericial, pois o imóvel encontrava-se fechado. Contudo, o perito, nomeado pelo Juízo, informou que a equipe técnica da concessionária ré compareceu ao local, para a realização da aferição do medidor eletrônico CHIP de . 92104010, quando foi constatado que o seu display de leitura de consumo se encontrava defeituoso, sendo substituído no ato, assim como o medidor, por questão de tecnologia, pelo de 92251224. 4) Nesse cenário, não é possível afirmar qual é a causa do defeito e se ele é imputável à consumidora, ou se decorreu de caso fortuito, força maior ou defeito do próprio aparelho, cujo ato seria de responsabilidade da própria concessionária ré. 5) TOI impugnado que sequer apresenta metodologia de apuração do defeito. A fornecedora imputou à apelada a responsabilidade pelo vício, que não foi devidamente esclarecido nos autos. 6) Apelante que admitiu a recuperação de consumo, com base em parâmetros não informados de forma clara à consumidora, na medida em que não esclareceu nos autos o motivo pelo qual atribuiu uma medição de 353,47 kWh nos meses anteriores a lavratura do TOI (05/2017 a 03/2020). 7) A concessionária não demonstrou que os valores são compatíveis com a média de consumo do imóvel, em situação de medição regular. 8) Inércia da demandada em comprovar a legitimidade da cobrança impugnada. Falha na prestação do serviço, impositiva se mostra a desconstituição do TOI impugnado e, por conseguinte, da dívida correlata, como acertadamente reconheceu a sentença, neste particular. 9) Condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser afastada, tendo em vista que não há, nos autos, notícia de negativação indevida ou de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Súmula 230/TJRJ. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para afastar a condenação por dano moral.
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