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DOC. 276.0461.2358.7027

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO «ARCO METROPOLITANO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

Laudo pericial que apontou o valor de R$ 59.504,20 (cinquenta e nove mil, quinhentos e quatro reais e vinte centavos) como justa indenização, tendo a expropriante realizado o depósito judicial da importância indicada pelo perito antes da decisão que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel. Não incidência de juros compensatórios/moratórios e correção monetária. Questões vinculadas a ajustes financeiros oriundos do contrato fiduciário e à cobrança do ITBI que devem ser discutidas em litígios próprios, uma vez que não fazem parte da seara de discussões típicas da ação de desapropriação, que se limita a estabelecer o valor da compensação pela perda da propriedade do imóvel. Ademais, não restou configurada a prática de qualquer ato a ensejar reparação por dano moral. Isenção das despesas processuais. Descabimento. Parte autora que possui personalidade jurídica de direito privado, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual 1.695/1990, não gozando, assim, da isenção prevista na Lei 3.350/1990, art. 17, IX. Honorários sucumbenciais devidos, visto que o valor fixado a título de indenização foi superior ao preço oferecido. Inteligência do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, parágrafo 1º. Todavia, a verba deve ser fixada em 5% da diferença entre o valor oferecido pela expropriante e a quantia fixada no decisum. Reforma da sentença que se impõe, tão somente para afastar a incidência de juros compensatórios e correção monetária sobre o valor da indenização; e fixar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da diferença entre a quantia oferecida pela autora ao início da ação e a importância fixada no julgado. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL para, reformada em parte a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a quantia oferecida pela autora ao início da ação e a importância fixada no decisum.

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