TJRJ. Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Relação de Consumo. Pretensão autoral que reside na condenação da instituição bancária ao pagamento de diferenças relativas a alegados saques indevidos realizados em sua Conta PASEP, além de compensação pela lesão extrapatrimonial suportada. Sentença de parcial procedência «para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$15.985,54 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com juros e correção monetária de 1% ao mês a contar da data do laudo de fls. 352/357 (04/11/2020)», deixando de acolher, todavia, o pleito compensatório formulado. Irresignação defensiva. STJ que, na análise dos REsp nos 1.895.936 e 1.895.941, fixou standards relativos à questão atinente à má gestão, por parte da instituição bancária, de recursos depositados a título de PASEP. Orientação assentada no Tema no 1.150 da jurisprudência do Insigne Tribunal da Cidadania, sendo estabelecidas teses jurídicas no sentido de que «i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB, art. 205; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Legitimidade passiva da instituição bancária demonstrada. Competência desta Justiça Estadual também inconteste, não se amoldando a presente demanda a quaisquer das hipóteses constantes do art. 109 da CR/88. Requerimento recursal de sobrestamento do presente feito, ante a afetação relativa ao Tema 1.300 do STJ, voltado a «Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Distinguishing. Caso sub examine que concerne a controvérsia relativa à má gestão de recursos do PASEP, disciplinada pelo Tema º 1.150 da Corte da Cidadania, consoante supra aludido, não havendo maiores discussões acerca da definição do encargo probatório, até mesmo porque realizada prova pericial específica para aquilatação dos valores porventura devidos. Desnecessidade de suspensão da marcha processual. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação no que se refere à homologação do laudo pericial. Elaborado o laudo por Expert de confiança do juízo, foi oportunizada manifestação aos litigantes, sendo prestados esclarecimentos específicos pelo Auxiliar quanto aos questionamentos apresentados pelo Réu. Apuração do montante devido que ostenta natureza eminentemente técnica, com viés atuarial, já debatida pelas partes e destrinchada mediante análise pericial, a justificar a homologação do respectivo teor. Declaração de nulidade de qualquer ato processual que depende da efetiva demonstração de seu prejuízo ao interesse da parte ou à atividade jurisdicional (pas de nullité sans grief). Decisum supostamente viciado que não impediu que o Postulado apresentasse sua irresignação a este Órgão ad quem, com base apenas no seu considerado desacerto. Questão de fundo. Prova pericial produzida que foi calcada em critérios técnicos e objetivos, destrinchando, mês a mês, o demonstrativo de atualização do Pasep da Autora, individualizando o índice aplicado e o valor obtido, desde julho de 1996 até março de 2017. Questionamentos apresentados pelo Postulado devidamente esclarecidos. Entendimento consolidado no Verbete 155 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual, que explicita que o mero inconformismo da parte não autoriza a repetição do exame feito por especialista nomeado pelo Juízo acerca da controvérsia. Dever de reparação pecuniária, ante o saldo devedor apurado, conforme agasalho em 1º grau de jurisdição. Precedente deste Egrégio Sodalício. Apelo que merece prosperar quanto à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Autora que saiu vencedora de 1 (um) dos 2 (dois) pedidos formulados, qual seja, a pretensão condenatória atinente ao dano material. Por outro lado, restou julgado improcedente o pleito concernente à compensação por dano moral alegadamente suportado. Sucumbência recíproca caracterizada. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do apelo.
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