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DOC. 276.2558.1845.0491

TJMG. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE CURRAL DE DENTRO/MG - ANEXOS I-A E III DA RESOLUÇÃO 012/97 DA CÂMARA MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO - ASSESSOR JURÍDICO, CONTADOR E ASSESSOR PARLAMENTAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - OFENSA AOS arts. 21, § 1º E 23, «CAPUT» DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA - LIMITAÇÃO DA DECLARAÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I -

Os cargos em comissão, por fugirem à regra da obrigatoriedade de concurso público, só podem ser legitimamente criados em hipóteses estritas, quando satisfeitos os requisitos enunciados no julgamento do tema 1.010 de repercussão geral: «a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir» (STF, RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018). II - Por ofensa ao disposto no art. 21, §1º, e CE, art. 23MG, que reproduzem as normas do art. 37, II e V, da CF/88, são inconstitucionais normas legais que criam cargos de provimento em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico.

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