TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Corte no fornecimento do serviço de água. Inadimplemento. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Sentença de improcedência. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. Autor alega interrupção indevida do fornecimento de água e cobrança excessiva de faturas, pleiteando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que, desde junho de 2024, o serviço de fornecimento de água em sua residência foi interrompido de forma indevida, bem como questionou o aumento substancial nas faturas, sem qualquer justificativa plausível. 2. Decretação da revelia. 3. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 4. Irresignação do autor. Insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito em analisar o cabimento de indenização extrapatrimonial. III - Razões de decidir 5. Decretação da revelia que não socorre o autor quando inexistem indícios mínimos do direito alegado. 6. O apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar que houve aumento indevido ou exorbitante nas faturas de água. As pouquíssimas faturas anexadas aos autos indicam aumento na faixa de consumo de água no imóvel, com consequente aumento nas faixas tarifárias, o que justifica o valor cobrado. 7. Verifica-se também que o apelante não requereu perícia, apesar de ter sido oportunizada, para comprovar eventual abuso na cobrança. Instado a se manifestar em provas, requereu o julgamento antecipado da lide. 8. A interrupção do fornecimento de água decorreu do inadimplemento de faturas, fato reconhecido pelo próprio autor, não havendo comprovação de ato ilícito ou cobrança indevida. 9. Não demonstrada a alegada falha da prestação do serviço. 10. Ausência de violação ao direito da personalidade. Dano moral não configurado. Sentença mantida. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ____________________________________________ Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 330/TJRJ. (0800225-71.2024.8.19.0056 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 13/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)). (0009435-40.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 12/11/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
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