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DOC. 277.4435.2465.1575

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/204 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA.

1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões», «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Assentou o TRT que «em momento algum foi autorizado, na fase de conhecimento, o desconto pretendido". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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