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DOC. 277.4511.8478.3461

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 9º. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA NOS TERMOS DO CP, art. 129, § 5º; 2) CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Contrariamente ao que argumenta a defesa, a prova é induvidosa no sentido de que, em 01/11/2019, o recorrente ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, ao enforcá-la, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito acostado aos autos (fl. 26). A materialidade está comprovada por meio da referida peça técnica. Quanto à autoria, a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas. Sua narrativa foi corroborada pelas declarações de uma testemunha que passava na rua no momento das agressões. Vale ressaltar que o AECD atesta lesões compatíveis com os relatos, existindo nexo de causalidade com o evento ocorrido. É consabido que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, como na presente hipótese. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, sanções bem dosadas no mínimo. De outro giro, o pleito de incidência do art. 129, § 5º, II, do CP, com aplicação de pena de multa, não tem amparo nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, em face da disposição expressa, na chamada Lei Maria da Penha, de vedação da aplicação isolada de pena de multa aos delitos tratados sob sua égide (Lei 11.340/2006, art. 17. Quanto à aplicação do sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, há que se fazer alguns reparos. A prestação de serviços à comunidade (CP, art. 78, § 1º) não se mostra adequada à presente hipótese, já que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a seis meses (CP, art. 46), razão pela qual deve ser excluída. Em relação à condição prevista na alínea «b» do CP, art. 78, § 2º, altera-se para proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado ao presente caso. Mantém-se o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Por fim, em relação à pretendida gratuidade de justiça e dispensa do pagamento de custas processuais, tal pleito deverá ser dirigido ao Juízo da Execução em momento oportuno (Súmula 74, do TJERJ), uma vez que na presente fase constitui-se parte integrante e obrigatória da sentença, porquanto consectário lógico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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