TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - SÚMULA 126/TST. Constata-se que, dentre os fundamentos adotados na decisão recorrida, no que diz respeito ao reconhecimento da norma coletiva do ACT 2019/2021, que previu a quitação das parcelas anteriores do PLR, ficou registrado que o autor não recebeu a PLR referente ao ano de 2018. Logo, a Corte regional concluiu ser devida a condenação ao pagamento da PLR referente ao ano de 2018, porquanto « a hipótese é de alteração contratual lesiva, proibida no CLT, art. 9º, eis que foi excluído o direito do empregado à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa» e que «a transação de direitos anteriores à vigência da norma coletiva viola o disposto no art. 614, §3º, da CLT, que prevê a impossibilidade de fixar duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos". Diante deste quadro fático, delineado pela Corte regional, a constatação de violação dos arts. 7º, XI, XXVI, e 8º, I, III e VI, da CF/88, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, consoante o entendimento da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito