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DOC. 277.7241.8429.1265

TJSP. Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por Danos Materiais. Sentença Extintiva que Reconheceu a Prescrição. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Vera Logística e Serviços Internacionais Ltda. e Grupo de Moda Soma S/A contra sentença que julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, declarando prescrita a pretensão das autoras em ação de indenização por danos materiais contra Ethiopian Airlines Enterprise. As autoras alegam omissão quanto à aplicabilidade da Lei 14.010/2020 e defendem que a pretensão não está prescrita, considerando a data de ingresso da ação e a responsabilidade da transportadora pela perda da carga. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória das autoras e (ii) a responsabilidade da transportadora pela perda da carga. III. Razões de Decidir3. O reconhecimento da prescrição deve ser afastado, considerando a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, que estabelecem prazo bienal para ajuizamento de ação indenizatória. 4. O termo inicial do prazo prescricional é 15/04/2019, data em que as apelantes deixaram de receber a carga. Com a suspensão dos prazos processuais devido à pandemia, o prazo final para ajuizamento foi prorrogado para 21/10/2021 e a ação foi proposta em 20/05/2021, dentro do prazo. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Anulação da sentença para que o Juízo de origem analise as pretensões iniciais. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de indenização por avaria de carga em transporte internacional é de dois anos, conforme as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia deve ser considerada no cômputo do prazo prescricional. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 2º, 487, II, 489, II, 1.025, 1.026, § 2º; CC, art. 189; Lei 14.010/2020; STF, ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024

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