TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. MONITOR DE QUEIMADAS. LABOR COMO BRIGADISTA. TRABALHO NA PREVENÇÃO OU COMBATE A INCÊNDIOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E JORNADA ESPECIAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aa Lei 11.901/2009, art. 2º. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. MONITOR DE QUEIMADAS. COMBATE À INCÊNDIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos arts. 186 e 927, parágrafo único, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. MONITOR DE QUEIMADAS. LABOR COMO BRIGADISTA. TRABALHO NA PREVENÇÃO OU COMBATE A INCÊNDIOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E JORNADA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. É incontroverso nos autos que, por muito tempo, o autor laborou como monitor de queimadas na reclamada e possuía curso de brigada, para atuar, também, na prevenção e combate de incêndios. Constou, ainda, no acórdão regional que « a atividade realizada pela parte autora, relacionada à segurança do trabalho e realizada por diversos empregados da ré, estão totalmente enquadradas (sic) dentro da condição pessoal do reclamante (...) « ( g.n) . Na própria contestação, há a descrição das principais atribuições do cargo de monitor de queimadas, dentre as quais se encontram o levantamento de áreas que possam ocorrer focos de incêndio, programação para realização de aceiros mecânicos e pós-monitoramento para verificar a qualidade do serviço realizado, indicando o cotidiano na prevenção dos riscos. Tais fatos, a meu ver, em conjunto com a informação de que no mesmo dia do acidente sofrido pelo autor, este já havia combatido mais de um foco de incêndio, revelam que, na verdade, havia o desempenho permanente em atividade de prevenção e combate a incêndio, a atrair o disposto na Lei 11.901/2009, art. 2º. Noutro giro, é preciso esclarecer que a exigência de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo para o exercício da função de bombeiro civil, previsto no art. 3º da referida norma, foi objeto de veto pela Presidência da República. Diante disso, em situações semelhantes à dos autos, esta Corte Superior tem reconhecido o enquadramento do empregado brigadista - que atua direta ou indiretamente no combate e prevenção de incêndios, ainda que em conjunto com outras atividades - como bombeiro civil, para fins de deferimento do adicional de periculosidade e jornada especial. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. MONITOR DE QUEIMADAS. COMBATE À INCÊNDIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB, art. 927. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. No presente caso, o quadro fático delineado na decisão regional revela que o reclamante sofreu um acidente ao combater um segundo foco de incêndio na sede da empresa, no mesmo dia, sofrendo inúmeras queimaduras. Conforme analisado no tópico anterior, é sabido, ainda, que o autor fazia parte do corpo permanente de empregados ligados ao monitoramento de queimadas nas áreas de colheita de cana-de- açúcar, atuando, portanto, diretamente, na prevenção e combate a incêndios. É fácil perceber, com isso, que a atividade desenvolvida na ré deve ser enquadrada como de risco, a atrair a responsabilidade objetiva. Os registros contidos no julgado recorrido demonstram que, no dia do infortúnio, a equipe que o recorrido fazia parte já tinha sido acionada para combater um incêndio na fazenda Dallas, quando foram utilizados os EPIs pelo empregado. No retorno, já sem os EPIs (os quais foram retirados e guardados em outro caminhão), fora encontrado um novo foco de incêndio pelo caminho, tendo, nesse momento - no que se acredita pela urgência da situação -, o empregado descido do veículo e atuado, novamente, na frente de eliminação da queimada, sem os equipamentos. Não há qualquer elemento fático que permita concluir que houve recusa ou negligência do empregado na utilização destes ou, mesmo, determinação expressa do coordenador de equipe para que permanecesse no caminhão, restando afastada a alegação da ocorrência de fato exclusivo da vítima. Saliente-se que é fundamento básico das normas de segurança a obrigação de a empresa não só fornecer e orientar o uso do equipamento de proteção, mas, também, fiscalizar a sua efetiva utilização, conforme dispõem os arts. 157, I, 158, parágrafo único, «b», e 166 da CLT. Ademais, o fato de o autor, após longos anos de atividade, não ter sofrido nenhuma queimadura/acidente, como exposto no acórdão regional, ao contrário da conclusão exarada, demonstra, justamente, o zelo e o cuidado do empregado no desempenho de suas funções, constituindo, assim, presunção favorável ao afastamento de cláusula excludente do nexo de causalidade. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
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