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DOC. 277.9701.2809.6232

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO CP, art. 217-A. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS. REGIME PRISIONAL MANTIDO. 1)

Emerge dos relatos, seguros, contundentes e detalhados, prestados pela vítima Thalita, por seu genitor (Bruno) e por sua genitora (Bruna), em todas as fases da persecução penal, e pelo próprio acusado - que assumiu ter praticado abusos contra a vítima quando ouvido nas entrevistas realizadas na Avalição Interdisciplinar -, que o acusado, prevalecendo-se da condição de padrasto da vítima, quando ela ainda tinha 9 anos de idade, com ela praticou ato libidinoso, e depois que ela mestreou, aos 10 anos de idade, os abusos - o acusado mexia nas suas partes íntimas e tentava fazer penetração, beijava sua boca e mandava ela praticar sexo oral nele -, se repetiram até os 13 anos de idade, e que os abusos acorriam tanto nas oportunidades em que eles saiam sozinhos de carro, quanto no quintal de casa, bem como o acusado agredia a vítima quando ela se recusava a satisfazer sua lascívia, além de dizer à vítima que mataria a sua mãe. 2) Materialidade e autoria do delito comprovadas, com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. Versão acusatória corroborada pelas declarações da vítima, e de seus genitores, circundados pelas declarações do acusado, que assumiu ter praticado abusos contra a vítima, quando ouvido nas entrevistas realizadas na Avalição Interdisciplinar. Acervo probatório produzido nos autos a evidenciar a imputação atribuída ao apelante. 3) Dosimetria. 3.1) Escorreita majoração da pena-base, com a valoração do vetor culpabilidade, pois os abusos eram praticados pelo acusado, mediante agressões físicas e ameaças, dizendo à vítima que mataria sua mãe. Precedentes. 3.2) No entanto, cabe decotar a valoração do vetor consequências do crime, diante da ausência de comprovação da duração do tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou de mudança de comportamento da vítima. Precedentes. 3.3) Assim, tem-se por redimensionar a pena-base para 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, que não sofre alteração na fase intermediária, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no, II, do CP, art. 226, pois o acusado ostentava a condição de padrasto da vítima, razão pela qual a pena se acomoda em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.4) Continuidade delitiva. Olvida a defesa que a vítima foi molestada uma vez aos 09 anos de idade, e dos 10 aos 13 anos de idade, sendo certo de que ela afirmou que os fatos aconteceram durante 3 anos direto, o que caracteriza a impossibilidade de se aferir, com exatidão, o número de vezes que a vítima foi molestada pelo acusado. No entanto, a Jurisprudência do STJ, é uníssona em admitir a aplicação da fração máxima de aumento, considerando o longo período a que vítima foi molestada pelo acusado, o que permite concluir, no caso concreto, que houve mais de sete abusos. Precedentes. 3.4.1) Assim, mantida a fração de aumento pela continuidade delitiva em seu grau máximo (2/3), redimensiona-se apena final do acusado para 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Parcial provimento do recurso.

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