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DOC. 278.0266.6925.1160

TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL RURAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESÁRIO NÃO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.

I. Caso em Exame: Mandado de segurança impetrado contestando o cálculo do ITCMD sobre imóvel rural, que utiliza valores do Instituto de Economia Agrícola, em vez do valor venal do ITR, conforme a Lei Estadual 10.705/2000. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o cálculo do ITCMD pode ser baseado em valores divulgados pela Secretaria de Agricultura, conforme Decreto Estadual 55.002/2009, ou se deve seguir o valor venal do ITR, conforme a Lei Estadual 10.705/2000. III. Razões de Decidir. O Decreto Estadual 55.002/2009 extrapola a lei ao alterar a base de cálculo do ITCMD, violando o princípio da legalidade tributária. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel, conforme o ITR, não podendo ser majorada por decreto. Ressalvada a possibilidade de instauração de procedimento administrativo tributário para arbitramento da base de cálculo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, desde que tal prerrogativa não seja exercida com base no Decreto ilegal. IV. Dispositivo e Tese. Reexame necessário não provido, com observação. Tese de julgamento: A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do imóvel rural, conforme o ITR. Alterações na base de cálculo do tributo só podem ser realizadas por lei. Legislação Citada: CF/88, art. 150, I; CTN, art. 38, art. 97, II, § 1º; Lei Estadual 10.705/2000, art. 13, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1000601-60.2024.8.26.0159, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07/01/2025. TJSP, Remessa Necessária Cível 1000424-33.2023.8.26.0159, Rel. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2024. TJSP, Remessa Necessária Cível 1074324-13.2022.8.26.0053, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07/11/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2284829-27.2022.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 30/01/2023. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1025464-78.2022.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 16/09/2022

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