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DOC. 278.1028.7705.6798

TJRJ. Apelação cível. Embargos à execução. Plano de saúde empresarial coletivo. Cobrança das mensalidades de outubro e novembro de 2020. Sentença de improcedência. Contratação de plano empresarial por microempresa em favor apenas de três beneficiários. Aplicação das normas do CDC. Circunstância que não dispensa a prova do fato constitutivo do direito. Súmula 330/TJERJ. Alegação do contratante de que requereu a rescisão do contrato por ligação telefônica em agosto de 2020 e que a exigência do pagamento das duas mensalidades a título de aviso prévio é nula. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a cobrança de aviso prévio por parte dos planos de saúde é indevida. Por força de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarado nulo o parágrafo único do RN 195/09, art. 17 da ANS. Discussão que não atinge o caso concreto. Contratante que não provou ter requerido a rescisão contratual, sequer informando os números de protocolos das ligações efetuadas. Comprovação de que os beneficiários continuaram usando os serviços do plano após a suposta data de rescisão, o que não foi negado pela estipulante. Cobrança que se mostra devida. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.

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