TJSP. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para este mesmo fim (arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06) . Recursos recíprocos. Preliminares defensivas. Arguição de nulidade das provas produzidas. Ausência de fundada suspeita ou mandado judicial que justificasse as buscas pessoal e domiciliar. Nulidade não verificada. Procedimento policial lastreado em juízo objetivo de probabilidade (justa causa) acerca da suspeita da posse de objetos ilícitos pelos apelantes. Parte dos entorpecentes apreendida pelos agentes estatais na via pública, antes mesmo do ingresso domiciliar. Estado flagrancial que autorizava o ingresso dos policiais militares no imóvel, sem necessidade de mandado judicial. Exceção constitucional. Preliminares afastadas. Mérito. Recurso ministerial. Pretensão de reforma parcial da r. sentença, para condenar todos os acusados nos precisos termos da denúncia. Não acolhimento. Não demonstrado o vínculo associativo estável e permanente entre os denunciados, a ensejar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Ausência de prova segura do envolvimento de Paulo na mercancia praticada pelos coacusados. Dúvida razoável que deve favorecê-los. Absolvição mantida. Recursos defensivos. Pleito absolutório, ao argumento de insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas testemunhas policiais corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos. Dosimetria. Penas-base redimensionadas, estabelecendo-se um acréscimo uniforme para ambos os acusados. Prova produzida demonstrou que detinham a composse sobre a totalidade dos entorpecentes apreendidos - mais de 300 gramas de cocaína. Coeficiente de ¼ revela-se adequado e proporcional. 2ª fase. Pena de João Pedro agravada em 1/3 pela reincidência específica. Ausência de fundamentos excepcionais, que justifiquem a exasperação em patamar superior a 1/6. Tese fixada no tema repetitivo 1172 do C. STJ. Percentual de exasperação readequado para 1/6. 3ª fase. Inaplicável o privilégio previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Elementos probatórios bem demonstraram que os acusados se dedicavam ao comércio espúrio em questão. Regime inicial fechado não comporta abrandamento, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, reincidência de João Pedro e gravidade concreta do crime. Preliminares afastadas, recurso ministerial desprovido e recursos defensivos parcialmente providos
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