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DOC. 278.8017.2854.7082

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. DOBRAS DE TURNO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO. 1 - A Sexta Turma manteve decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada e pela inobservância do intervalo interjornada previsto no CLT, art. 66. 2 - Sustenta o reclamado que houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a condenação nos moldes em que imposta configuraria bis in idem . 3 - No caso, é de se esclarecer que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pagamento das horas extras trabalhadas e o pagamento das horas extras pela inobservância do tempo de descanso interjornada não caracteriza bis in idem, por serem condenações fundadas em fatos geradores distintos. Julgados. 4 - Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão, sem efeito modificativo.

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