TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS/ REMESSA NECESSÁRIA.
Direito Administrativo. Servidor público. Contador. Município de Macaé. Pretensão de afastamento de redutor de salarial e de progressão funcional, com a consequente cobrança das diferenças vencidas. Sem objeto o 1º pedido. Lei 4.108/2015. Inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em 19/03/2018. Julgamento unânime. Eficácia vinculante. art. 103 do RITJRJ. Antes da propositura do presente pedido, a administração restabeleceu o teto remuneratório praticado, anteriormente, à edição da referida Lei, fato atestado pelos contracheques acostados aos autos pelo autor. Reforma da sentença para extinguir, de ofício, o processo em relação a este pedido, sem julgamento do mérito, cabendo, tão somente, o pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas, respeitado prazo prescricional quinquenal que tem como termo a quo a data da propositura do presente - 22/06/2022. Progressão e promoção funcional disciplinada pela Lei Complementar Lei 227/2013. Prova que atestou não haver qualquer ilegalidade ou omissão do ente público em relação o correto enquadramento do autor na carreira. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário para alterar as datas da movimentação do autor na carreira que, segundo a prova dos autos, foi implementada na forma da Lei de regência. Intervenção que importaria em violação ao princípio da separação dos poderes. Mas ainda que assim não fosse, os atos administrativos de indeferimento, ora inquinados, de natureza comissiva, teriam sido editados, entre 2005 até 2007, portanto, mais de cinco anos antes da propositura do presente pedido de revisão, quando esgotado o prazo decadencial. Improcedência deste pedido que se impõe e do pedido conexo de cobrança. REFORMA DA SENTENÇA PARA EM REMESSA NECESSÁRIA EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR SALARIAL DETERMINADO NA LEI 4.108/2015, JULGANDO PROCEDENTE A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS QUE DEIXARAM DE SER PAGAS, POR FORÇA DESTE REDUTOR, RESPEITADO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM COMO TERMO A QUO A DATA DA PROPOSITURA DO PRESENTE - 22/06/2022. PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO para julgar improcedente o pedido de alteração das datas da movimentação do autor na carreira - progressão e promoção funcional - não havendo qualquer diferença salarial a ser paga. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
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