TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA FASE DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. HIPÓTESE DO R.E. 599.628 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 253), fixou a seguinte tese de eficácia « erga omnes » e de efeito vinculante: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. «. No julgamento da ADPF 616, o Supremo Tribunal Federal, ainda nessa linha de entendimento, fixou tese também com eficácia «erga omnes» e efeito vinculante, no sentido de que « os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput) ». Diante dos precedentes da Suprema Corte aqui referenciados, as prerrogativas da Fazenda Pública, no que tange ao modo em que se processa a execução, se estendem às empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que entes de natureza jurídica privada, desde que prestadoras de serviços públicos essencial de caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de embargos à execução que fixou o seguinte: « a executada é uma empresa pública integrante da administração estadual, que tem por objetivo fomentar o desenvolvimento agropecuário do Estado, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 2.986/91(...) Da leitura do mencionado dispositivo, é possível perceber que a executada presta serviço público de natureza não concorrencial. Dessa forma, em que pese seja pessoa jurídica de direito privado, tem direito à prerrogativa do regime jurídico de direito público de pagamento dos seus débitos judiciais via precatório, aplicável às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais ». Assim, a decisão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as execuções contra as empresas públicas e sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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