TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
São Paulo. ITBI. Cobrança com base no valor venal de referência apurado pelo Município. Pretensão de que seja reconhecido como base de cálculo do ITBI o valor da transação do imóvel ou o valor venal para fins de cálculo de IPTU, o que for maior. Segurança concedida somente para reconhecer o valor da transação como sendo a base de cálculo do ITBI. Remessa Necessária e recurso voluntário da parte impetrada. Descabimento. Arguição de decisum extra petita afastada. Base de cálculo do ITBI definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação e Remessa Necessária não providos
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