TJRJ. Ação Indenizatória. Transações realizadas no cartão de crédito da autora sobre a rubrica Sem Parar, não reconhecidas. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Apelo do réu. Aplicação do CDC. Banco que dispensou a produção da prova pericial. Réu que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC. Manifesta falha na prestação do serviço. Cobrança indevida. Devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, não se tratando de engano justificável, incidindo aí a regra do art. 42, parágrafo único do CDC. Súmulas 94 do TJRJ ( cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. ). Dano moral que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Verba indenizatória fixada com moderação em R$ 5.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, considerando-se a extensão dos danos experimentados pela autora. Súmula 343 deste TJRJ (a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação). Precedentes desta Corte. Sentença que não merece reforma. Honorários recursais aplicáveis à espécie. Julgamento monocrático autorizado, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF/88e art. 932, IV, «a» do CPC e Súmulas 94 e 343 deste Sodalício. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
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