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DOC. 281.6290.9127.9153

TJSP. Apelação - Prestação de serviço - Internet - Ação indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Irresignação parcialmente procedente. 1. Bem rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, à falta de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados pela primeira para a obtenção do benefício. 2. Intempestividade da contestação. Descumprimento da regra do art. 239, §1º, do CPC. Prazo para contestação, em hipóteses tais, passando a correr, automaticamente, da data em que o réu comparece em juízo. Protocolo da contestação feito a destempo. 3. Efeitos da revelia. Presunção de veracidade não operada, porém. Inteligência dos arts. 345, IV, e 349 do CPC. Precedentes. 4. Internet banda larga. Prova convencendo de que a velocidade da internet fornecida, no período apontado na inicial, era bem inferior à contratada pela apelante. Consideração, ademais, de que, após ter solucionado o problema com a velocidade da internet, a autora passou a receber cobranças das faturas em valores acima do contratado. Autora que registrou inúmeras reclamações, sem, contudo, obter êxito na resolução extrajudicial. 5. Dano moral. Caracterização. Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor. Indenização que se arbitra na importância de R$ 5.000,00, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. 6. Aplicável, também, a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que evidenciada a má-fé da ré ao não ter corrigido o valor das faturas subsequentes após justa reclamação da autora. 7. Honorários arbitrados em primeiro grau insuficientes para condigna remuneração da profissional advogada em juízo. Arbitramento revisto para 15% sobre o valor atualizado da causa. 8. Sentença parcialmente reformada, para aplicar a dobra na restituição dos valores, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, majorar os honorários de sucumbência e assinalar que a responsabilidade pelas verbas da sucumbência tocará exclusivamente à ré. Afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento à apelação.

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