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DOC. 281.6909.6462.0179

TJSP. CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - NUBANK CELULAR SEGURO - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO SINISTRO -

Apólice previa cobertura para roubo (fls. 15), que foi comprovado por BO (fls. 09/10) - Negativa por «inconsistências nas informações e documentações enviadas», concluindo que o evento não possuía cobertura securitária (fl. 20) - Contestação genérica versou sobre transferências em conta após roubo, situação diversa do caso concreto, com preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a ausência de responsabilidade por apenas ser o meio de pagamento e que cabia ao fornecedor realizar o «cancelamento das transações» - Réplica mencionou que a recusa se deu pela loja na qual comprado o aparelho (NF de fl. 21: mundo eletros) ter histórico de fraudes na companhia, o que foi corroborado a fls. 82/83 - Não houve emenda, mas apenas esclarecimento sobre o pedido de obrigação de fazer, em cumprimento a determinação, consistindo este no cumprimento do contrato - Sentença de parcial procedência quanto à cobertura do valor do celular (R$ 7.103,04) - Preliminar arguida confunde-se com o mérito, consistente na alegação de que não há relação passível de gerar o dever de indenizar e que os fatos ocorreram por culpa da recorrida e/ou de terceiros - Financeira estipulante do seguro, que descontou em conta o valor mensal do prêmio e ingressou no mérito, é parte passiva legítima para responder o pedido de cobertura securitária - Preliminar rejeitada.

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