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DOC. 281.8583.7625.6507

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABAMENTO DO EDIFÍCIO LIBERDADE. ÓBITO DO PAI DO 2º AUTOR E ALEGADO COMPANHEIRO DA 1ª DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À 1ª REQUERENTE E À 2ª RÉ. CONDENAÇÃO DO MRJ AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO 2º AUTOR. INCONFORMISMO DOS LITIGANTES. 1ª

demandante que pretendeu a reparação por danos morais ao fundamento de que teria mantido união estável com o falecido por cerca de vinte anos. Sentença de improcedência proferida em ação de reconhecimento de união estável. Alteração da tese exordial, com pedido de reconhecimento do dano moral em ricochete. Inovação recursal, que não é de ser admitida. Mérito. Edifício Liberdade que desabou em 25/01/2012, fazendo ruir dois prédios vizinhos à sua esquerda. Fechamento do primeiro andar do prisma de ventilação, situado no 9º andar, com acréscimo de laje. Obra realizada pela 2ª ré em 2012 que consistiu na demolição justamente das paredes do primeiro andar do prisma de ventilação. Perito do Juízo que afirmou que não havia vigas de transição na laje do 8º andar, o que, no seu entender, negava a possibilidade de existência de pilares internos sustentando o prisma de ventilação do 10º ao 20º andar. Ainda que o perito negue que as paredes seriam estruturais, evidente é que a demolição de construções que constituíam o primeiro andar do referido prisma causaria dano à estabilidade dos demais andares. Irregularidades construtivas que ocorreram em épocas pretéritas, enquanto a ruína se deu no curso das obras realizadas pela 2ª ré, não sendo possível afastar o nexo de causalidade. Laudo do ICCE, órgão técnico oficial que apurou as causas do ocorrido, que atestou que «O processo que se instalou em longo prazo com a adição de pavimentos, aumento de sobrecarga e utilização inadequada da estrutura, se consolidou com a execução de obras recentes comprometendo cumulativamente a segurança estrutural do edifício até que este atingisse a ruptura". Reforma da sentença, com condenação da 2ª demandada, que se impõe. Verba indenizatória que foi fixada em R$ 100.000,00 e que não merece majoração. Incidência da Súmula 343 da jurisprudência deste TJRJ dispõe que «A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Sentença que confirmou a decisão antecipatória de tutela, ao contrário do alegado pela parte autora. Remessa necessária. Pensionamento que foi fixado em 2014, quando o 2º autor contava 18 anos de idade. Juízo a quo que não definiu limite temporal para o pagamento da verba. 2º demandante que conta 29 anos (nascido em 26/03/1996). Cancelamento do pensionamento, sem necessidade de restituição de verbas que foram pagas após a idade de 25 anos, ante a natureza alimentar. Apelo da Municipalidade. Fundamento adotado pela sentença que é de ser afastado. Delimitação da APAC do Corredor Cultural por Decreto municipal em 1983 e criação por lei em 1984. Região do Theatro Municipal que não se enquadra como área de proteção ambiental, não havendo a aplicação do disposto no art. 4º, II, da Lei Municipal 506/1984, que impunha a fiscalização de obras internas às edificações. Perito que afirmou que, à época, a Municipalidade não se achava obrigada a cumprir tal ônus. Somente se mostra possível responsabilizar o Estado por omissão específica nas hipóteses em que ele tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Hipótese concreta que se caracteriza como omissão genérica do Estado, visto que é inviável exigir uma fiscalização simultânea de todos os locais simultaneamente. De fato, não se pode exigir que o Ente Público seja onipresente a ponto de impedir todas as fatalidades na extensão de seu território, sob pena de considerá-lo segurador universal e adotarmos a teoria do risco integral. Dessa forma, a parte autora deve comprovar que o Estado concorreu culposamente para o evento danoso. Diferente seria o caso se o Estado houvesse recebido o projeto para autorização da obra, mas permanecesse inerte, ou se tivesse aprovado projeto que descumprisse as exigências técnicas e legais da obra projetada. Portanto, não restou demonstrada a culpa necessária à configuração da responsabilidade subjetiva, nem veio a ser caracterizada a omissão específica do MRJ. Apelo da 2ª ré que visava à condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Reforma em parte da sentença para condenar a 1ª autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos à 2ª requerida. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO DO APELO DO MRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA 2ª RÉ. REFORMA EM MENOR PARTE DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.

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