TJSP. Lesão corporal gravíssima- Deformidade permanente provocada por golpe de faca no rosto de vítima mulher que em virtude de rompimento de nervo facial perdeu parte do movimento da musculatura- Inimputabilidade alegada pelo apelante descartada em exame médico pericial- Mera alegação do réu é insuficiente para desconstituir a força probatória da prova técnica, tanto mais quando não objeto de questionamentos no momento e no campo oportuno- Vítima e testemunha presencial que com relatos uníssonos apontam o apelante como autor da facada- Certeza da autoria não abalada pelo uso de álcool e drogas pela vítima e testemunha trazida pela Acusação- Dosimetria da pena- Acréscimos de 1/6 na primeira etapa e outro de igual envergadura na etapa intermediária, suficientemente fundamentados e em consonância com a prova produzida- Uso de faca para ferir rosto de vítima mulher que foi atacada enquanto dormia- Crime cometido com elevada violência que justifica a imposição do regime prisional intermediário, mesmo que a pena definitiva tenha se pautado no cumprimento de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão- Aplicação do disposto no §3º, do art. 33 do CP- Recurso da Defesa conhecido e não provido
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